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Juizados Especiais Cíveis - Comentários À Legislação - Fernando Augusto De Vita Borges De Sales - 9788577894277

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Ficha técnica

Informações Básicas

ISBN9788577894277
ISBN-108577894274
TítuloJuizados Especiais Cíveis - Comentários À Legislação
AutorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
EditoraJ. H. Mizuno

Descrição

O menor preço encontrado no Brasil para Juizados Especiais Cíveis - Comentários À Legislação - Fernando Augusto De Vita Borges De Sales - 9788577894277 atualmente é R$ 80,00.

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A favor da celeridade jurídica

Recomendo

O arquétipo de um juizado destinado a equacionar pequenas causas foi inspirado nas “Small Claim Courts” ( “Juizado de Pequenos Litígios”) norte-americano, tendo como referência a instrumentalização praticada em Nova York e que seguiu como referência para os demais estados federados Esse modelo foi previsto inicialmente, no Brasil, na Constituição Federal de 1934 ( depois da Revolução Constitucionalista de 1932), em seu artigo 113, item 2510, e, posteriormente, no artigo 106 da Carta Magna de 1937 ( Estado Novo) . Seguiu-se previsão semelhante no artigo 124, XI, da Constituição de 1946 e no artigo 136, § 1°, alínea b, da Constituição de 1967 (Regime Militar) A Lei nº 7.244/1984 plasmou novidades significativas para o processo civil, sendo a principal delas a viabilidade da parte postular sua pretensão diretamente ao juizado, sem o imperativo de um defensor (art. 9º). Sendo assim, um dos primeiros problemas do jurisdicionado [i.e.] os honorários advocatícios – estaria equacionado. Além disso, o ajuizamento da ação independia do recolhimento do preparo, ou pagamento de custas (art. 51), o que pavimentava, sem maiores complicações, o acesso ao Poder Judiciário. A lei em comento cumpriu exemplarmente a sua funcionalidade que , a priori , [ dentro de uma construção lógica] propiciou a soluções ao que ficou supinamente conhecido no alarido popular como “pequenas causas” . A eficiência do procedimento e celeridade dessa experiência aduziu, notadamente, para um passo acima. Nas calendas de 1995 foi promulgada a Lei nº 9.099, passando a contemplar em seu âmbito o Juizado Especial Cível. A Constituição Federal de 1988 preconiza no seu artigo 98, inciso I, a criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. O agora denominado Juizado Especial Cível (JEC),[...] "foi instituído pela Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, oriunda da fusão dos Projetos de Lei n° 3.698/89 (que cuidava dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, apresentado pelo então Deputado Nelson Jobim) e n° 1.480/89 (que previa unicamente os Juizados Especiais Criminais, apresentado pelo então Deputado Michel Temer), vindo a regulamentar o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal"

Dell

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Simples, sem ser raso!

Recomendo

A obtenção de uma justiça célere, antes mesmo de constituir princípio constitucional, sempre foi um objetivo perseguido pelo judiciário, mormente após o advento dos Juizados Especiais Cíveis. Para desmistificar os meandros dessa justiça tão mais próxima do cidadão, o professor - e amigo - Fernando Augusto nos brinda com esta obra, utilizando, como sempre, uma linguagem simples, porém com a profundidade que o tema requer, e deveras instrumental, de aplicação imediata.

Carlos

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