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Direitos Territoriais Indígenas - Julio José Araujo Junior - 9788593741289

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Ficha técnica

Informações Básicas

ISBN9788593741289
ISBN-108593741282
TítuloDireitos Territoriais Indígenas
AutorJulio José Araujo Junior
EditoraProcesso

Descrição

O menor preço encontrado no Brasil para Direitos Territoriais Indígenas - Julio José Araujo Junior - 9788593741289 atualmente é R$ 119,54.

Avaliação dos usuários

4.9

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alembs

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Comemoração aos 30 anos da Constituição Federal

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Em comemoração aos 30 anos da Constituição Federal, celebrados em outubro de 2018, foi lançado o livro “Direitos Territoriais Indígenas: uma interpretação intercultural”. De autoria do mestre Júlio José Araújo Junior, a obra torna-se um magnífico presente ofertado à comunidade jurídica neste segundo semestre. Já no primeiro capítulo - Os caminhos do Multiculturalismo e seus limites -, descreve-se a profecia de Davi Kopenawa sobre “a queda do céu”, para demonstrar importância do Direito à diferença no tratamento dos povos indígenas, e a importância de contestar a noção do sujeito desenraizado e abstrato da teoria liberal. No capítulo 2 - A Interculturalidade como um Projeto Descolonial -, o autor menciona que os aportes pós-colonial e descolonial são utilizados para aprofundar a compreensão das feridas decorrentes da dominação colonial, além defundamentar a construção de um diálogo intercultural que trate os grupos subalternos de forma não hierarquizante. O próximo capítulo, o de número 3 - Legislação e Interpretação: a visão colonial e colonialista sobre os povos indígenas -, Araújo Junior busca relacionar a história da propriedade privada no Brasil com o processo de concentração fundiária que ocorreu no País, bem como os efeitos que ela causou a outras formas de apropriação da terra. No quarto capítulo - As terras indígenas após a constituição de 1988 -, o autor trata da interpretação constitucional dos direitos territoriais indígenas após os anos de 1988, presente no artigo 231 da CF (Constituição Federal). O quinto e último capítulo - Por uma proposta intercultural de interpretação dos direitos territoriais indígenas – trata-se da parte da obra onde o autor aponta para possíveis caminhos jurídico-filosóficos que possam apoiar soluções e diálogos pacíficos para o encaminhamento dos conflitos territoriais entre indígenas e não indígenas. Nesse capítulo do livro o autor analisa a história e os múltiplos significados do conceito de propriedade da terra, dispõe sobre a importância das cortes internacionais como a Corte Interamericana dos Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos no entendimento sobre os direitos dos povos indígenas à posse tradicional de seus territórios, ainda que neles não estejam no momento da disputa, por motivos históricos. Ambas cortes firmam entendimentos sobre a correlação entre os direitos à propriedade (nas suas diversas e distintas concepções), e os direitos à existência e à auto-determinação desses povos. Os princípios da interculturalidade visam a construção constante de um pensamento alternativo de alternativas, nas palavras do autor. São necessárias a abertura à escuta desses povos, implementando um diálogo em igualdade de condições, diálogo que se faz em línguas e linguagens mutuamente inteligíveis, entre membros das comunidades e não indígenas. Ressalta o autor que a interculturalidade se pauta por dar visibilidade para o protagonismo indígena, dando condições de fala e de escuta para membros das comunidades e suas lideranças nos processos em consideração.

Joao

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Imprescindível

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Muito bom e profundo.

Arsênio

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Prefácio de Daniel Sarmento

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PREFÁCIO Introdução Não hesito em afirmar que, pelo menos no campo jurídico, esta obra é o que se escreveu de melhor no Brasil sobre os direitos dos povos indígenas. Pela profundidade e qualidade ímpares, podia ser uma excelente tese de titularidade em universidade de ponta. Mas foi a dissertação de mestrado de Julio José Araujo Junior, aprovada com distinção e louvor na pós-graduação em Direito Público da UERJ, por banca composta pelos professores Cláudio Pereira de Souza Neto, Jane Reis Gonçalves Pereira e por mim, na qualidade de orientador. Julio é um combativo Procurador da República. Atualmente, está lotado no Estado do Rio de Janeiro, mas esteve por alguns anos na Amazônia, com brilhante atuação em defesa dos povos indígenas. Assim, as lúcidas reflexões que o livro contém não são apenas o resultado do seu estudo acadêmico, como também o produto da sua vivência prática, na luta concreta pela garantia dos direitos das nossas comunidades autóctones. Antes de apresentar o livro, cabem algumas rápidas palavras sobre o tema que ele enfrenta. Um tema essencial “Nós temos uma relação espiritual com a terra de nossos ancestrais. Nós não negociamos direitos territoriais porque a terra, para nós, representa a nossa vida. A terra é mãe e mãe não se vende, não se negocia. Mãe se cuida, mãe se defende, mãe se protege”. A fala de Sônia Guajajara no Congresso Nacional, representando a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil no debate sobre a famigerada PEC 215 – cuja aprovação inviabilizaria na prática as novas demarcações no país –, bem retrata a importância transcendental da terra para os índios. Para os indígenas, a terra não é apenas um bem patrimonial. É o habitat, com o qual as comunidades mantêm profundo vínculo espiritual; é o espaço existencial em que podem viver de acordo com seus costumes e tradições, reproduzindo-as e legando-as para suas futuras gerações. É a mãe, nas palavras tocantes de Sônia Guajajara. Esse direito tão primordial, apesar de garantido pela Constituição e por tratados internacionais de que o país é signatário – especialmente a Convenção 169 da OIT – vem sendo gravemente violado no Brasil. Os povos indígenas são vítimas da violência, da ganância e do preconceito dos brancos, promovidas muitas vezes pelo próprio Estado. Enfrentam inúmeros obstáculos e dificuldades para terem acesso às suas terras e viverem de acordo com as suas cosmovisões. Seus adversários são poderosos: ruralistas, apoiados por fortíssima bancada parlamentar; empresas mineradoras; militares obcecados com supostos riscos à soberania nacional (como se os indígenas não fossem brasileiros); desenvolvimentistas obtusos, que enxergam a proteção dos direitos dos índios como entraves ao “progresso”, dentre outros. Nos últimos tempos, esses adversários vêm se fortalecendo e obtendo sucessos na sua agenda reacionária: as demarcações de terras indígenas estão paradas, a FUNAI foi esvaziada, e no Congresso Nacional tramitam inúmeros projetos que visam a restringir os direitos dos índios. Pior ainda, cresce o preconceito contra os indígenas na sociedade, muitas vezes estrategicamente alimentado por pessoas mal-intencionadas, que têm interesse nas suas terras. Os índios, tão oprimidos e espoliados ao longo da nossa história, muitos deles vivendo na mais absoluta penúria material, são por vezes descritos como aproveitadores, que estariam se locupletando às custas do resto do país. Seria cômico, não fosse trágico. E aqueles que não correspondem à visão essencialista cultivada pelo imaginário popular – os indígenas que não usam cocar e não caçam com arco e flecha – são ainda tachados de falsos índios, que estariam fraudando a identidade étnica para ter acesso a supostos privilégios. Como se a cultura indígena não fosse dinâmica e não interagisse – voluntariamente ou não – com a sociedade envolvente. Como se os povos indígenas tivessem que ficar congelados no tempo pré-cabraliano para manter seus direitos. A Constituição de 88 promoveu verdadeiro giro copernicano no tratamento dos direitos dos povos indígenas. Até então, prevalecia uma compreensão integracionista – fortemente impregnada pelo colonialismo e pelo racismo –, que concebia esses povos como coletividades em estágio inferior de civilização, que deveriam com o tempo ser incorporadas à “comunhão nacional”. Enquanto isso não ocorresse, com a plena absorção dos indígenas pela sociedade capitalista, o Estado deveria lhes garantir alguns direitos transitórios, exercendo sobre eles uma tutela paternalista. A visão da Carta de 88 é radicalmente diferente, partindo do reconhecimento e valorização do pluralismo étnico e cultural brasileiros. Busca-se não apenas assegurar direitos aos povos indígenas – com destaque para o direito ao território –, como também empoderá-los, tratando-os como sujeitos de sua própria história, e portadores de contribuições relevantes para a sociedade envolvente Nada obstante, em 30 anos de vigência da Constituição, essa promessa constitucional ainda está muito distante da realidade. E ela é descumprida até mesmo por quem tem a missão institucional de zelar pelos direitos constitucionais. Refiro-me, evidentemente, ao Supremo Tribunal Federal. É certo que a Corte já proferiu decisões relevantes na matéria, impedindo graves violações aos direitos dos indígenas. Contudo, o STF também tem errado muito nessa questão, falhando no seu dever mais importante, que é proteger direitos básicos de minorias estigmatizadas, diante do arbítrio ou do descaso dos grupos mais poderosos. É o que se viu na imposição de 19 condicionantes à demarcação de terras indígenas no julgamento do caso Raposa Serra do Sol – muitas delas inventadas pelos ministros, e ostensivamente contrárias ao espírito da Constituição. Um exemplo claro de ativismo judicial conservador, pois o STF “legislou” em desfavor dos direitos fundamentais de uma minoria socialmente vulnerável. Dentre essas condicionantes, desponta a exigência do “marco temporal”: só teriam direito às suas terras tradicionais as comunidades indígenas que estivessem ocupando tais territórios por ocasião da promulgação da Constituição de 88, ressalvada a hipótese de demonstração de “esbulho renitente” praticado contra os índios. Essa exigência, baseada em empobrecida exegese literal do artigo 231 da Constituição, ignora e naturaliza a dinâmica da opressão exercida contra os indígenas ao longo de toda a história nacional, exigindo deles uma prova muitas vezes impossível para que possam acessar o seu direito mais básico. É verdade que, além do texto constitucional, o Supremo invocou também a segurança jurídica. Mas a Corte preocupou-se com a segurança jurídica de um lado só. Assombrado pela “síndrome de Copacabana” – o truísmo de que quase todo o território nacional no passado remoto foi ocupado por povos indígenas –, e pelo risco de fraudes, o STF esmerou-se em resguardar a segurança jurídica para os proprietários brancos. Mas não se interessou pela gravíssima insegurança causada no outro lado da ponta, para os povos indígenas brasileiros, que reivindicam nada menos do que o direito de existirem. Nessa matéria, o Supremo parece que aderiu ao lema proclamado na Revolução dos Bichos, de George Orwell: “todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros”. Nesse cenário um tanto sombrio, é difícil superestimar a relevância do tema dos direitos territoriais indígenas, abordado com inédito brilhantismo e profundidade por Julio José Araujo Junior. Uma obra magistral O título do livro é preciso sobre o seu objeto. Trata-se de um estudo sobre os direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil. No título, o autor também já revela o seu marco teórico: a teoria da interculturalidade – enriquecida, cabe acrescentar, pelo aporte descolonial. A obra tem múltiplas e superlativas qualidades. Começo pela interdisciplinaridade. Trata-se de um estudo de direito constitucional, mas que recorre com frequência e propriedade a outras disciplinas, especialmente à filosofia política, à história e à antropologia. A interdisciplinaridade é sempre enriquecedora na seara constitucional. Na matéria indígena, porém, ela é mais que isso: é indispensável. Júlio valeu-se muito bem da interdisciplinaridade, recorrendo às melhores fontes, não para mostrar erudição, mas para bem construir seus argumentos. E foi generoso com o leitor, ao “traduzir” para os não iniciados as construções e jargões de outros saberes, tornando fluida a leitura do texto. A qualidade do texto, aliás, é outra grande virtude do livro. O trabalho é escrito de forma primorosa, do começo ao fim. É claro, fácil de ler, saboroso, apesar da complexidade do tema e da densidade da elaboração teórica que apresenta. Há passagens belíssimas, poéticas até, que revelam verdadeiro talento literário. Saliento ainda a coragem da obra, escrita com a razão, mas também com muita paixão. Uma coragem que fez o autor não se curvar diante do argumento de autoridade. A jurisprudência do STF em matéria indígena, por exemplo, é criticada com veemência. Julio não finge neutralidade. Ele tem lado, que é o da defesa dos direitos territoriais dos índios do Brasil. Porém, o engajamento não torna o texto em nenhum momento panfletário ou simplificador. O autor não tenta escamotear a complexidade dos conflitos que analisa, mas parte dela para construir soluções para os direitos territoriais dos povos indígenas que, conquanto ousadas e criativas, são profundamente coerentes com a ordem constitucional brasileira e com o direito internacional dos direitos humanos. Não cabe ao prefaciador resumir toda a obra que apresenta. Destaco aqui apenas alguns pontos dentro de um percurso muito maior, construído com brilhantismo e erudição pelo autor. O primeiro capítulo do livro contém densa discussão de filosofia política. São apresentadas contribuições relevantes que questionaram aspectos do liberalismo político: o comunitarismo, o feminismo, as teorias sobre reconhecimento e o multiculturalismo. Este último é o foco principal do capítulo, e a obra tenta mostrar que o multiculturalismo liberal, conquanto tenha diversos méritos, peca por não se abrir verdadeiramente ao diálogo com as culturas de povos tradicionais, presumindo a superioridade dos valores ocidentais. Para corrigir as incompletudes e equívocos do multiculturalismo, Julio apresenta, no segundo capítulo, a teoria da interculturalidade, que aposta no diálogo cultural para a proteção dos direitos humanos. Nesse diálogo, a sociedade envolvente também aprende. Idealmente, ele deve se materializar através de interações simétricas entre as culturas, realizadas sem violências materiais e simbólicas. A interculturalidade, segundo sustenta o autor, deve ser permeada por uma concepção descolonial, que desvele e rejeite as hierarquizações epistêmicas e institucionais muito enraizadas na nossa sociedade, em favor da incorporação efetiva de outras formas de ser, saber e fazer, praticadas pelos povos indígenas. Ao desenvolver o marco teórico adotado, Júlio recorre não apenas à filosofia política, como também ao direito comparado, expondo, sem idealizações pueris, algumas contribuições relevantes do direito do Sul Global: o novo constitucionalismo latino-americano, com destaque para as experiências do Equador e da Bolívia; a jurisprudência constitucional da Colômbia e da África do Sul; os aportes da jurisdição internacional, especialmente das Cortes Interamericana e Africana de Direitos Humanos. O capítulo 3 da obra mergulha fundo na história da legislação brasileira sobre povos indígenas, dos tempos do Brasil Colônia até o advento da Constituição de 88. O texto revela com riqueza como se amalgamaram ao longo dessa trajetória, em dosagens variáveis, o racismo colonialista e o paternalismo, sempre em sintonia com interesses materiais dos brancos, notadamente os ligados à dominação fundiária. Destaca-se, porém, a importância da mobilização indígena na Assembleia Constituinte de 87/88, que rendeu bons frutos, com destaque para a redação do artigo 231 da Lei Fundamental. Se o nosso texto constitucional não é perfeito nessa matéria, ficando aquém de outros documentos latino-americanos posteriores, ele avançou muito em relação ao passado, consagrando com generosidade o direito aos territórios indígenas, e sepultando o paradigma assimilacionista até então vigente. O texto, porém, não basta. A interpretação e a efetivação da Constituição são verdadeiros campos de luta, e não seria diferente na matéria indígena. O capítulo 4 examina detidamente essas lutas, tendo como foco principal a jurisprudência do STF a respeito do artigo 231 da Constituição. As famigeradas “condicionantes” estabelecidas no caso Raposa Serra do Sol, e seguidas pelo STF em decisões subsequentes, são analisadas de forma crítica, com destaque para a fixação do “marco temporal” de 5 de outubro de 1988, decorrente da adoção da teoria do “fato indígena” para interpretação do artigo 231. O autor demonstra como a jurisprudência do STF ainda está impregnada pelo colonialismo, mostrando-se muito aquém não apenas das promessas emancipatórias da Constituição, como também do direito internacional dos direitos humanos. No quinto e último capítulo, Julio José Araujo Junior apresenta a sua proposta para interpretação dos direitos territoriais indígenas na Constituição de 88. O capítulo contém sofisticada análise sobre o direito de propriedade, sugerindo a adoção de interpretação evolutiva do instituto, aberta para a compreensão dos povos indígenas sobre os seus direitos territoriais. E defende o protagonismo indígena nesse processo de interpretação intercultural. A partir dessas premissas, formula diversas soluções práticas para questões relevantes que têm surgido nos conflitos envolvendo os territórios indígenas e a sociedade envolvente. Trata-se, enfim, de um trabalho verdadeiramente antológico. Um livro que faz pensar e emociona; que inspira e convida à ação. Uma obra indispensável, não apenas para os que se preocupam com os povos indígenas, mas para todos aqueles que valorizam os direitos humanos, a justiça e a emancipação. Um início espetacular para uma vida acadêmica mais que promissora. Por isso, é com muito orgulho que apresento ao leitor a obra “Direitos territoriais indígenas: uma interpretação intercultural”, torcendo para que a disseminação das suas ideias contribua para a superação do colonialismo renitente no tratamento jurídico dado aos territórios indígenas no Brasil. Boa leitura! Rio de Janeiro, julho de 2018 Daniel Sarmento Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ

Julio

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